Instituído pela reforma tributária com o objetivo de desestimular o consumo de itens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, o Imposto Seletivo já tem suas diretrizes iniciais estabelecidas. Apelidada de “imposto do pecado”, a nova cobrança entrará em vigor no dia 2 de fevereiro de 2027 — data fixada para respeitar o intervalo constitucional da noventena — e funcionará inicialmente sob um regime de transição para espelhar a carga atual do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Critérios complexos e impactos no setor automotivo
O segmento de veículos terá um modelo de cálculo multifatorial em vez de uma alíquota padronizada. Diversos atributos técnicos serão combinados para estipular o percentual final aplicado a cada automóvel comercializado no mercado nacional.
“A alíquota para automóveis parte de uma base de 6,3% e varia conforme o tipo de propulsão, a eficiência energética, a potência, o desempenho estrutural e a reciclabilidade do veículo”, explica Thaís Folgosi Françoso, advogada especializada em Direito Tributário, sócia da FF Law e professora do Insper.
Diante desses parâmetros, automóveis que utilizam combustíveis fósseis tradicionais e possuem alta cilindrada serão os mais penalizados pela tributação. “Ficam relativamente mais caros os carros a gasolina e, sobretudo, os a diesel, além dos de maior potência, os menos eficientes e os importados”, afirma Coelho.
Simulações oficiais indicam que um veículo elétrico de alta eficiência poderá ter alíquota próxima a 4,6%, enquanto modelos compactos flex de entrada devem registrar cerca de 7,6%. Na outra ponta da tabela, carros potentes a gasolina podem atingir 19,1%, e similares a diesel têm previsão de chegar a aproximadamente 30%. Há previsão de benefícios fiscais para taxistas, pessoas com deficiência (PCDs) e indivíduos com transtorno do espectro autista (TEA), além de veículos fabricados nacionalmente com baixa pegada de carbono.
A especialista pondera, contudo, que a tecnologia do motor não define o cálculo de forma isolada. “O resultado depende da combinação dos critérios, e não apenas do combustível: um elétrico muito potente pode pagar mais do que um flex de baixa potência“, pondera.
Bebidas alcoólicas, refrigerantes e produtos de tabaco
O setor de bebidas alcoólicas terá alíquotas graduadas conforme o teor e o tipo de fabricação. A cerveja terá tributação de 4,2%, os vinhos comuns pagarão 8%, os vermutes terão índice de 12% e fermentados especiais alcançarão 16%. Já a cachaça e o rum ficam com 20%, enquanto os destilados atingirão 24%. Como forma de proteção ao mercado regional e artesanal, pequenos fabricantes contarão com abatimentos que variam entre 10% e 40%.
No caso das bebidas adoçadas, a incidência fixada é de 2,6%, com uma particularidade na forma de enquadramento legal.
“Aqui existe uma particularidade: a lei utiliza a classificação fiscal do produto, e não simplesmente a quantidade de açúcar. Por isso, até um refrigerante zero açúcar poderá ser tributado, enquanto outras bebidas açucaradas, classificadas em códigos diferentes, podem ficar de fora”, afirma Costa.
O segmento de tabacaria concentrará as cobranças mais severas do novo sistema tributário. Os cigarros terão alíquota proporcional de 66,7%, acompanhada de um valor fixo de R$ 3,50 por maço de vinte unidades. Os demais derivados do fumo pagarão 37,5%.
Pesos extras para importados e base de cálculo cumulativa
Mercadorias estrangeiras receberão multiplicadores adicionais para proteger a produção doméstica. Bens como aeronaves, embarcações e automóveis vindos de fora do país sofrerão a incidência de um fator de 1,17 sobre a alíquota regular. Para as bebidas importadas, o multiplicador será de 1,45 — o que faz a alíquota da cerveja internacional subir de 4,2% para 6,09%.
A sistemática de recolhimento também impactará o custo final das empresas, pois o Seletivo é monofásico e comporá a base de outros tributos que estreiam na reforma.
“O Imposto Seletivo será cobrado uma única vez na cadeia: na venda pelo fabricante, na importação ou na extração. Como não gera crédito para as etapas seguintes, funciona como custo e tende a ser repassado ao preço. Em linhas gerais, a carga foi calibrada para equivaler à do IPI atual”, afirma Mônica Pereira Coelho, advogada especializada em Direito Tributário, mestre em Tributação e sócia do Barros de Arruda Advogados.
O valor recolhido integrará as bases de cobrança da CBS, do IBS e, durante a fase de adaptação, do ICMS e do ISS. “Ou seja, além de representar um custo próprio, ele pode aumentar o valor sobre o qual outros impostos serão calculados”, avalia Victor Bastos da Costa, especialista em Direito Tributário e sócio da área tributária da Andrade GC Advogados.
Cronograma de transição até 2028
O formato divulgado pelo Poder Executivo vigora como medida provisória temporária válida até o término de 2027. O governo federal deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, o projeto de lei complementar responsável por estipular o modelo definitivo da cobrança a partir de 2028. Até a consolidação dessas normas, o mercado acompanhará os debates legislativos em torno das alíquotas de longo prazo e da cumulatividade com os demais impostos sobre o consumo.




