Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) travou a aplicação da Lei Municipal nº 8.129/2026, norma que reestruturava o plano de cargos, salários e a carga horária dos servidores da Guarda Municipal da capital maranhense. A medida cautelar foi concedida de forma individual pelo desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, após o Poder Executivo acionar o Judiciário por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Disparada de gastos motivou ação da Prefeitura
O texto legislativo teve início em uma proposta enviada pela prefeita Esmênia Miranda, contudo sofreu modificações profundas durante a tramitação na Câmara de Vereadores. Segundo a administração municipal, o projeto original geraria um impacto orçamentário de R$ 3,7 milhões em 2026. Com as emendas parlamentares inseridas, a estimativa de custos saltou para R$ 12,4 milhões, gerando um acréscimo imprevisto de aproximadamente R$ 8,6 milhões aos cofres públicos já neste exercício.
As modificações feitas no Legislativo incluíam a substituição integral da tabela de remuneração da corporação, o encurtamento da jornada de 40 para 30 horas semanais, a fixação de um teto mensal de 180 horas de trabalho e a reformulação dos regimes de plantão.
Invasão de competência e jurisprudência do STF
Ao acolher os argumentos do Executivo, o relator enfatizou que o parlamento municipal extrapolou suas prerrogativas constitucionais. O magistrado destacou que a elaboração de regras sobre regime jurídico e remuneração do funcionalismo é de competência exclusiva da Prefeitura, não cabendo aos vereadores aprovar emendas que criem despesas em projetos de iniciativa reservada.
A determinação fundamentou-se também no entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), firmado sob o Tema 686 de repercussão geral, que considera ilegais intervenções legislativas que onerem matérias de competência restrita do Executivo.
Ameaça ao equilíbrio das contas públicas
Além da inconstitucionalidade formal, a ausência de estudos técnicos de viabilidade fiscal para bancar a nova folha pesou para a concessão da liminar. O desembargador pontuou que o pagamento já programado para o mês seguinte colocaria em risco a estabilidade financeira da cidade e geraria prejuízo de difícil reparação, dada a impossibilidade prática de reaver vencimentos recebidos de boa-fé pelo funcionalismo.
Diante do quadro de urgência, a eficácia da lei foi paralisada sem prévia oitiva do Legislativo. O tema ainda passará pelo crivo do colegiado do TJ-MA, que julgará o mérito definitivo da ação nos próximos meses.



